M. Claros: "Fica proibida (...) a realização de manifestações que causem aglomeração de pessoas. Quando realizadas através de carreatas, a restrição cingir-se-á à impossibilidade de que qualquer dos manifestantes desçam do veículo de modo a provocar concentração de pessoas"
Quinta 18/03/21 - 22h08Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral
Decreto no 4190, 18 de março de 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID- 19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto no 4016, 01 de abril de 2020, e prorrogado até o dia 31 de julho de 2021, pelo Decreto no 4155, 22 de dezembro de 2020, em razão da pandemia causada doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, ocasionada pelo agente etiológico Novo Coronavírus – SARS-CoV- 2;
CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros está inserido no Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico – Onda Roxa, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 130, de 3 de março de 2021;
CONSIDERANDO, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que assegurou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a liberdade para adotar medidas de combate à pandemia da Covid-19, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios;
CONSIDERANDO a curva ascendente do número de casos de COVID-19, ensejando a necessidade de adoção de medidas mais restritivas pelo Poder Público Municipal para conter a propagação do agente etiológico causador da doença, a fim de combater a disseminação do Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 entre a população;
CONSIDERANDO a sobrecarga na rede pública de saúde, tendo em vista não existirem mais leitos disponíveis nos hospitais para atender a crescente demanda por internações, bem como a ausência de disponibilidade de insumos como oxigênio medicinal e anestésicos;
CONSIDERANDO que o Município já comunicou à União e ao Estado de Minas Gerais a situação de escassez de insumos, mas ainda não tem solução para estas demandas;
DECRETA:
Art. 1o – Fica proibida, a partir da presente data, enquanto o Município estiver enquadrado pelo Estado de Minas Gerais no Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico, a realização de manifestações que causem aglomeração de pessoas. Quando realizadas através de carreatas, a restrição cingir-se-á à impossibilidade de que qualquer dos manifestantes desçam do veículo de modo a provocar concentração de pessoas.
Art. 2o – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.o 4.046/2020.
Art. 3o – Revogando-se as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 18 de março de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros