Receba as notícias do montesclaros.com pelo WhatsApp
montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 29 de março de 2024
 

Este espaço é para você aprimorar a notícia, completando-a.

Clique aqui para exibir os comentários


 

Os dados aqui preenchidos serão exibidos.
Todos os campos são obrigatórios

Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral DECRETO Nº. 4281, 17 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E REGRAS DE FUNCIONAMENTO DE FEIRAS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, ALTERA DISPOSITIVO DOS DECRETOS Nºs. 4169 E 4268/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros encontra-se em estágio avançado de vacinação, possibilitando a flexibilização de algumas atividades; DECRETA: Art. 1º – A partir da publicação do presente Decreto, o revezamento do ensino presencial, nos serviços educacionais, nas redes privada e pública, no Município de Montes Claros, poderá ocorrer de modo que no máximo, compareçam 75% (setenta e cinco por cento) dos alunos, em cada dia, para as aulas presenciais, devendo os demais alunos acompanhar as aulas via rede mundial de computadores ou através de material didático específico, com o conteúdo ministrado em sala de aula. Art. 2º – A partir da publicação do presente Decreto, a realização de cultos e demais eventos religiosos poderá ocorrer com a participação de até 30% (trinta por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 200 (duzentas) pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre os participantes; Art. 3º – A partir da entrada em vigor do presente Decreto, no funcionamento dos clubes recreativos, situados no Município de Montes Claros, fica permitido a utilização das piscinas e das demais áreas comuns, com exceção das saunas. Art. 4º – O §2º., do art. 1º., do Decreto Municipal 4268, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – … … §2º. O funcionamento dos cinemas deverá, ainda, obedecer às seguintes regras adicionais: I – limite de publico de até 50% (cinquenta por cento) dos lugares existentes, limitado ao máximo de 60 (sessenta) pessoas por exibição; II – utilização, pelos clientes, de assentos alternados, respeitando o distanciamento, exceto no caso de mesmo grupo familiar ou de pessoas que possuam relacionamento afetivo; III – atendimento apenas a clientes vacinados contra a COVID-19, com a primeira dose ou dose única, desde que conste pelo menos 15 (quinze) dias da vacinação, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação e documento de identidade com foto..V – proibição do consumo de comidas e bebidas nas salas de exibição; V – utilização obrigatória de máscaras em todo o recinto.” Art. 5º – O inciso II, do art. 1º., do Decreto Municipal n.º 4169, de 08 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – … … II – aulas de educação física somente poderão ocorrer em locais abertos e arejados; ...” Art. 6º – A partir da publicação do presente Decreto e até o dia 28 de setembro de 2021, para o funcionamento de Feiras no Município de Montes Claros, permanecerão em vigor as regras do Decreto n.º 4199, de 12 de abril de 2021, com as alterações implementadas pelo Decreto Municipal nº 4261, de 19 de agosto de 2021. Art. 7º – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente. Art. 8º – A implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, bem como o cumprimento das demais regras de prevenção e combate da COVID-19, em vigor no Município e não alteradas pelo presente Decreto. Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 17 de setembro de 2021. Humberto Guimarães Souto Prefeito de Montes Claros Otávio Batista Rocha Machado Procurador-Geral Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

Preencha os campos abaixo
Seu nome:
E-mail:
Cidade/UF: /
Comentário:

Trocar letras
Digite as letras que aparecem na imagem acima