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Mensagem: Sobre as usinas de som que circulam pelas ruas de Montes Claros, vejam a noticia que vem de São Paulo. Som alto em carros agora está proibido em todo Estado de São Paulo. O governador Geraldo Alckmin (PSDB) sancionou nesta sexta-feira, dia 11, lei que restringe o som alto em carros estacionados. O limite é de 50 (decibéis – unidade de medida de som), menos por exemplo,que o som de um liquidificador (70 decibéis, segundo estudo divulgado pelo Senado). A partir daí de 50 decibéis, a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o som pode causar prejuízos ao ser humano. Alckmin sancionou lei de autoria dos deputados deputados Coronel Camilo (PSD) e Coronel Telhada (PSDB) A lei prevê multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento, valor que pode chegar a R$ 4 mil em caso de reincidências. O veículo também pode ser recolhido. A lei não prevê punição para som alto em carros em movimento. A regra vale para veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares de guias rebaixadas. Segundo comunicado do governo, o Estado se adequa a Constituição Federal que determina ser também competência dos Estados legislar sobre qualquer tipo de poluição e garantir a proteção e a defesa da saúde. “A Lei prevê punição sobre aqueles que promovem desordem, infringindo outras legislações, causando poluição sonora que agride diretamente os seres humanos”, afirma o comunicado. O motorista ainda pode responder criminalmente por perturbação do sossego. “Destaque-se que a Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), em seu artigo 42, tipifica a conduta de quem perturba o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, assim como abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. A Lei 9.065/98 (lei dos Crimes Ambientais) considera crime passível de pena de detenção e multa “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” (artigo 54).”, afirma a assessoria do governador. Leia abaixo a lei na íntegra LEI Nº 16.049, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 ( Projeto de lei nº 455/15, dos Deputados Coronel Camilo - PSD, e Coronel Telhada - PSDB) Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A fim de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas, os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos do Estado ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros classificados de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos. § 1º - Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados. § 2º - Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meiofio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres. § 3º - Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput” deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, cuja fiscalização obedece à legislação federal, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares. Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculado em dobro na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência. § 1º - Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. § 2º - O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Artigo 3º - Além da aplicação da penalidade prevista no artigo 2º desta lei, em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.
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