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montesclaros.com - Ano 25 - quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
 

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Mensagem: EXTINTA A LEI DE IMPRENSA, HERANÇA DA DITADURA

José Prates

No ano passado, o Deputado e jornalista Miro Teixeira ingressou no STF com uma ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, visando a extinção da lei de imprensa vigente, com argumento de que a Constituição de 1988 estabelece princípios que são contraditórios com a maior parte dos artigos dessa lei em vigor desde 1967, uma herança do regime ditatorial, criada para atender aos interesses dos revolucionários na manutenção do estado ditatorial imposto pela revolução, calando qualquer voz que se levantasse contra o estado de exceção. Sabemos que a voz da imprensa livre, como convém ao estado democrático, não pode estar sujeita a interesses ou determinações deste ou daquele seja governo, partidos políticos ou mesmo proprietários de jornais. A imprensa em qualquer de suas formas, deve ser livre para noticiar e defender o interesse da sociedade, sem distinção de classe, criticando com fundamento ou reclamando a ação de governos ou governantes que se coloquem omissos ou contra o interesse coletivo ou em prejuízo às finanças públicas. O que tínhamos até ontem, era uma lei de imprensa em cuja regulação da atividade jornalística e as punições por possíveis abusos previstos nessa lei, eram o engessamento do jornalista, impedindo o combate pleno aos desmandos. Uma lei vigente até ontem, por incrível que pareça em total descompasso com a Constituição Federal de 1988 que é repleta de garantias à liberdade de expressão, sem que ninguém falasse nada, aceitando-a com naturalidade como se ainda vivêssemos aquele tempo, até que veio o jornalista Miro de cabelos embranquecidos pela luta, falando por todos. O Supremo Tribunal Federal em reunião, na última quinta feira dia 30, julgando legítimos e procedentes os conceitos e fundamentos apresentados pelo jornalista, revogou a lei de imprensa.
Agora jornalistas e veículos de comunicação que cometerem abusos, ficarão sujeitos à legislação comum, inclusive ao Código Penal nos casos de crime contra a honra como difamação, injuria ou calúnia. O jornalista é um cidadão comum com os mesmos deveres e direitos constitucionais assegurados a qualquer outro cidadão. Esse é o entendimento geral. Com relação a esse ponto, não temos onde discordar, porque sabemos que o privilégio pode gerar abusos. O que não ficou determinado foi o direito de resposta que, como está, sem qualquer artigo que o regule, fica sujeito à ação judicial, como entende o STF. No entendimento do STF, os juízes deverão seguir o principio de que o direito de resposta deve ser “proporcional ao agravo” causado pela noticia sem fundamento. Isto significa, como é o pensamento do Ministro Gilmar Mendes que defende a manutenção dos artigos com regras para o direito de resposta, que a revogação desses artigos deixará tanto o cidadão quanto o órgão de imprensa à mercê dos Juízes. Além disso, “a desigualdade de armas entre a mídia e o individuo é patente. O direito de resposta é uma tentativa de estabelecer um mínimo de igualdade de armas” Claro que estamos de acordo com o Presidente Gilmar, entretanto, seus pares não concordam com esse pensamento. Alguns são a favor, mas, consideram que o judiciário pode garantir esse direito independente de uma legislação especifica.
No nosso entender, agora com a liberdade de ação e, portanto, sujeito a excessos, o que deve ser feita é uma autoregulamentação. Ai estão a Associação Brasileira de Imprensa, os sindicatos patronais e dos jornalistas que podem debater o assunto em reuniões conjuntas e encontrar uma formula consensual de ação do jornalismo na sociedade, cumprindo a sua missão de bem informar com isenção, garantindo ao leitor ou empresa o direito de resposta em casos que esse se faça necessário.
Hoje, segundo noticiou a imprensa, existem na justiça centenas de questões com fundamento na lei de imprensa extinta, que ficarão a cargo da Justiça de Primeira Instancia decidir. O que fazer? Alguns entendem que existem duas opções: uma, arquivar os processos com fundamento na extinção da lei que ensejou a ação; outra, nos casos de crime contra a honra como injuria, difamação, calunia, podem ser julgados à luz do Código Penal.
O Ministro Gilmar disse que a extinção da lei de Imprensa não impede que o Legislativo estude e vote uma lei de imprensa que atenda as necessidades do mundo em que vivemos.

(José Prates é jornalista e Oficial da Marinha Mercante. Como tal percorreu os cinco continentes em 20 anos embarcado. Residiu em Montes Claros de 1945 a 1958 quando foi removido para o Rio de Janeiro onde reside com a familia. É funcionário ativo da Vale do Rio Doce, estando atualmente cedido ao Sindicato dos Oficiais da Marinha Mercante, onde é um dos diretores)

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